eSocial: Devido a alteração dos prazos de envio de eventos, foi publicada a NO 2019.18
Foi publicada a Nota Orientativa 2019.18 (Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial), no Portal eSocial (Documentação Técnica), formalizando os novos prazos dos eventos previstos no Manual de Orientação do eSocial (MOS), versão 2.5.01, visto que o Comitê Gestor do eSocial (CGeS) confirmou a mudança no prazo de envio de eventos, conforme publicação, em 04/06/2019, do Portal eSocial.
Alteração dos prazos de envio de eventos ao eSocial
Os eventos não periódicos e periódicos possuem um prazo “geral” estabelecido no MOS, respectivamente no item 9.4 e no item 9.6.1: o dia 7 do mês subsequente ao mês de referência do evento.
Esse prazo se repete para cada um dos eventos em que é aplicável, no item “Prazo de envio”, como, por exemplo, S-1200, S-1210, S-1299, S-2205, S-2206 etc.
Contudo, durante o período de implantação do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), o prazo de envio desses eventos será dilatado, passando para o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de referência do evento, iniciando-se na competência maio/2019, cujo vencimento passará para o dia 15/06/2019.
Entende-se por período de implantação, para fins da alteração do prazo geral de envio dos eventos para o dia 15, as competências nas quais o empregador/contribuinte já está obrigado ao eSocial, enquanto não houver a substituição da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP) como forma de recolhimento do FGTS. Na primeira competência em que o recolhimento do FGTS se fizer pela nova Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (GRFGTS), o prazo retornará ao definido no MOS: dia 7.
A alteração em questão refere-se, tão somente, ao prazo de envio dos eventos ao eSocial e não impacta o vencimento de qualquer tributo, contribuição ou depósito ao FGTS, cujos vencimentos permanecem aqueles definidos em lei (por exemplo, o prazo de recolhimento do FGTS mensal mantém-se no dia 7 do mês seguinte ao da competência, antecipando-se no caso de o vencimento cair em dia não útil).
Os empregadores deverão observar os prazos legais de vencimento inclusive durante o período de implantação do eSocial.
Exceções
Excetuam-se da regra geral todos os prazos especiais previstos no MOS, que já eram estipulados com vencimento próprio. Por exemplo, o evento de admissão (S-2200 ou S-2190) deverá ser informado até o dia anterior ao do início da prestação dos serviços; deverão ser observados os prazos dos eventos de afastamentos por doença (S-2230); e o prazo para o envio do desligamento (S-2299) permanece até o décimo dia após a data da rescisão.
No caso dos eventos de remuneração e de fechamento de folha, excetua-se da regra geral de prazo o evento referente ao período de apuração anual (13º salário), caso em que deve ser transmitido até o dia 20 do mês de dezembro do ano a que se refere. Nos dois casos, antecipa-se o vencimento para o dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário.
Os prazos para os eventos de tabela, embora não tenham vencimento fixado, acompanham os eventos aos quais se relacionam. Por exemplo, o evento S-1005 deve ser enviado antes do S-2200 e do S-1200 que o referenciam; por sua vez, o S-1200 deve ser enviado antes do fechamento da folha (S-1299). Dessa forma, os prazos para os eventos de tabela também estão modificados, ainda que de forma reflexa.
A alteração do prazo também não atinge os empregadores domésticos, uma vez que a guia de recolhimento (DAE) é emitida com vencimento que obedece aos prazos de recolhimento do FGTS, Contribuição Social e retenção do Imposto de Renda. Mantém-se o vencimento no dia 7 do mês seguinte ao da competência (ou dia útil imediatamente anterior, quando não houver expediente bancário), o que será espelhado no DAE.
Fonte: MOS e NO 2019.18.