Lições da Implementação e os Passos para 2026

Liçoes da Implantação
A Reforma Tributária já deixou de ser um debate conceitual e passou a impactar decisões práticas do dia a dia das empresas.

Por José Carlos Antunes e Cesar D. Moraes

A Reforma Tributária já deixou de ser um debate conceitual e passou a impactar decisões práticas do dia a dia das empresas. Em 2026, inicia-se uma nova fase marcada pela convivência entre os tributos atuais e o novo modelo de IBS e CBS, exigindo atenção redobrada das áreas fiscal, financeira, contábil e de tecnologia.

Durante o webinar “Reforma Tributária na Prática: Lições da Implementação e os Próximos Passos para 2026”, reunimos dúvidas reais do mercado e respostas objetivas, sempre conectadas à Lei Complementar nº 214/2025 e aos atos técnicos já publicados.

Lições da Implementação

A seguir, organizamos as perguntas e respostas que ficaram em aberto:

Pergunta 1

Tenho dúvidas em relação à emissão de notas fiscais de serviços de manutenção (código de serviço 14.01), quando o serviço é prestado a clientes no Brasil, porém o pagamento é realizado pelo exterior, em razão de garantia e instalação assumidas na venda das máquinas do exterior para o Brasil. Até 2025, essa operação estava sujeita apenas ao ISS e, por ser caracterizada como exportação de serviços, não havia incidência de PIS e COFINS. Como essa operação ficará em relação à incidência de IBS e CBS?

Resposta Antes (até 2025)

  • Serviço 14.01 (manutenção) prestado no Brasil.
  • Pagamento vindo do exterior → tratava-se como exportação de serviços, desde que o resultado fosse consumido fora do Brasil.

Resultado: ISS sim, PIS/Cofins não.

Com IBS + CBS (a partir de 2026): A lógica muda porque agora a regra principal é: A tributação segue o DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE (conforme a LC 214/2025, que define que a incidência do IBS/CBS considera quem é o adquirente e onde ele está, inclusive para serviços)

Portanto: Se o cliente que recebe o serviço está no Brasil (a máquina está aqui, o serviço é executado aqui, e quem “consome” o serviço é a empresa brasileira), mesmo que o pagamento venha do exterior, NÃO é exportação de serviços para fins de IBS/CBS.

Resultado prático: ✔ IBS: devido ✔ CBS: devida ❌ Não se aplica tratamento de exportação (que só existe quando o adquirente está fora do país, não apenas o pagador).

Por que NÃO é exportação agora? Porque o critério não é mais “quem paga”, mas quem é o adquirente que efetivamente usa o serviço.

E no seu caso, o serviço é: – Prestado no Brasil – Utilizado no Brasil – Para um cliente estabelecido no Brasil

Isso caracteriza consumo interno, portanto tributação normal.

ISS some? Sim. Com a migração completa, ISS deixa de existir e o serviço passa a ser tributado apenas por:

  • IBS (estadual/municipal)
  • CBS (federal)

Conforme determinado pela LC 214/2025.

Resumo

Serviço de manutenção 14.01 prestado no Brasil, ainda que pago pelo exterior → não é exportação pelas regras do IBS/CBS. IBS e CBS incidem normalmente.


Pergunta 2

Como funcionará o aproveitamento de créditos de CBS e IBS nas aquisições realizadas por uma indústria? Ou seja, se uma empresa optante pelo lucro presumido destacar CBS e IBS em suas notas, esse será o valor que poderá ser apropriado como crédito por uma empresa no lucro real?

Resposta
O modelo novo é crédito financeiro pleno. Ou seja: tudo o que a empresa paga de IBS e CBS nas suas compras gera crédito, desde que a compra esteja ligada à atividade da empresa e não seja item proibido (como bens de uso pessoal).

Vale para qualquer comprador, incluindo indústria no lucro real. O crédito não depende do regime da empresa que está comprando.

O que importa é: – A empresa está no regime regular do IBS/CBS – A compra está documentada por NF válida – O fornecedor realmente recolheu o imposto (split ou pagamento normal)

E se quem vende está no lucro presumido e destaca IBS/CBS na nota? SIM. O crédito que a indústria (lucro real) vai tomar é exatamente o IBS e a CBS destacados na NF. Não interessa se o fornecedor é lucro presumido, lucro real, simples (quando aplicável) etc. O crédito é o valor do imposto destacado, simples assim.

Resumo

  • O crédito de IBS/CBS é amplo e direto
  • A indústria toma crédito pelo valor do IBS e CBS destacados na nota recebida
  • O regime tributário do fornecedor não afeta o valor do crédito

Pergunta 3

Em relação à comissão de intermediação recebida do exterior pela venda de máquinas a clientes diretos no Brasil: até 2025, essa receita estava sujeita apenas ao ISS. Com a Reforma Tributária, essa operação estará sujeita à incidência de IBS e CBS?

Resposta
Se a empresa no exterior é quem contrata e paga pela intermediação, então o adquirente do serviço está no exterior, logo não há IBS nem CBS, é tratada como exportação de serviços.

Por quê? A LC 214/2025 deixa claro que a incidência de IBS e CBS depende de quem é o adquirente do serviço (não de onde o efeito econômico ocorre). Quando o adquirente está fora do Brasil, a operação é tratada como exportação, ficando fora do campo do IBS/CBS.

No caso:

  • Você presta intermediação
  • Quem te contrata e paga é a empresa estrangeira
  • O comprador brasileiro da máquina não é o adquirente do seu serviço, ele é apenas o cliente final da venda, não do serviço de intermediação
  • Isso caracteriza serviço destinado ao exterior, mesmo que a venda final seja para alguém no Brasil

Resumo

Até 2025 → só ISS. Com a Reforma → não tem IBS nem CBS, porque a intermediação é serviço exportado (adquirente está fora do país).


Pergunta 4

Vocês já têm observado emissões de notas de débito e crédito no contexto da Reforma Tributária? Por exemplo, uma cobrança que hoje é realizada por meio de uma Nota de Débito (a famosa “fatura” ou “papel de pão”) já deveria ser feita por meio da “nova” Nota de Débito?

Além disso, como ficaria o tratamento do PIS e da COFINS que hoje incidem sobre a Nota de Débito antiga na nova Nota de Débito no padrão da Reforma?

Já existem emissões de Notas de Débito/Crédito no padrão da Reforma?

Sim, já existem e foram criadas oficialmente pela Reforma, mas ainda estamos dentro do processo de piloto. Elas são parte dos novos documentos fiscais previstos na LC 214/2025 e implementadas pelas Notas Técnicas de 2025. Essas notas servem exclusivamente para ajustes de IBS e CBS, como complementos, cancelamentos, ajustes de preço e regularizações.

A “nota de débito antiga” (a fatura / papel de pão) deve ser substituída? Sim, ela tende a desaparecer. A nova Nota Fiscal de Débito foi criada justamente para substituir esse tipo de documento informal, garantindo:

  • Rastreabilidade
  • Padronização
  • Vínculo com a NF original
  • Apuração assistida do IBS/CBS

 

Ou seja: se hoje você usa Nota de Débito avulsa para cobrar algo, daqui para frente isso deve ser feito pela nova Nota Fiscal de Débito (ou melhor evento) (finNFe = 6).

Como fica PIS/COFINS na nova Nota de Débito? Durante a transição, PIS e COFINS continuam exatamente como estão hoje, ate sua extinção.

A nova Nota de Débito não substitui o fato gerador de PIS/Cofins, ela serve apenas para ajustar IBS e CBS.

Portanto: Se a operação geraria PIS/Cofins hoje, e você usa a nota de débito para complementar valor → continua gerando PIS/Cofins normalmente.

O ajuste de IBS/CBS passa a ser feito na nova Nota de Débito, mas PIS/Cofins continuam sendo apurados pelas regras antigas.

A inclusão de IBS/CBS na nota faz parte da fase de testes e convivência com os tributos atuais.

Resumo

Já existem Notas de Débito/Crédito oficiais da Reforma Tributária, mas ainda esta sendo gradativa testada no piloto. A “nota de débito antiga” deve ser substituída pela nova Nota Fiscal de Débito (finNFe = 6).

A nova nota ajusta IBS/CBS, mas PIS/Cofins continuam sendo tratados pelas regras atuais durante a transição.


Pergunta 5

A tributação no destino também será aplicada às operações realizadas pela indústria?

Resposta

Sim, a tributação no destino também vale para as operações da indústria sob IBS e CBS. A LC 214/2025 muda a lógica de incidência: agora o imposto é cobrado onde está o adquirente (quem consome a operação), e não mais onde está o fornecedor. Isso vale para todos os setores, incluindo a indústria.

  • Em termos práticos: Se a indústria vende para um cliente em outro estado, o IBS vai para o estado do comprador
  • Se vende serviço ou operação tributada para alguém fora do país, pode virar exportação (sem IBS/CBS)
  • Se vende para clientes no mesmo estado, o destino coincide com a origem então nada muda nesse aspecto

 

Resumo

Sim, a indústria também migra para tributação no destino. O local do comprador determina onde IBS e CBS serão recolhidos.


Pergunta 6

Para fundações sem fins lucrativos com CEBAS Educação ativo, como funcionará o IBS e a CBS nas aquisições? Haverá possibilidade de débito e crédito ou esses tributos passarão a ser custo para as entidades, considerando a impossibilidade de débito?

Observação: atualmente, essas entidades não possuem esse custo.

Resposta

As fundações com CEBAS Educação são IMUNES ao IBS e à CBS nas SUAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS.

A LC 214/2025 garante imunidade para instituições de educação sem fins lucrativos que cumpram o art. 14 do CTN.

  • Ou seja: Elas não cobram IBS/CBS nas suas receitas essenciais
  • Não têm débitos desses tributos (não geram imposto a pagar)

Mas atenção: a imunidade NÃO vale para as AQUISIÇÕES O art. 9º, §4º da LC 214/2025 deixa claro:

As imunidades NÃO se aplicam às compras (bens e serviços) feitas por essas entidades.

Isso significa: Quando a fundação compra algo, o fornecedor vai destacar IBS e CBS normalmente na nota. A imunidade não impede a incidência nas compras.

E elas podem tomar crédito? – NÃO. Como essas entidades não geram débitos (são imunes nas suas operações próprias), a não cumulatividade não funciona para elas.

Por quê? Porque crédito só existe para quem tem débito a compensar.

Sem débito → não existe crédito útil.

Além disso, o texto da LC 214/2025 confirma que imunidade implica não débito, mas também que as restrições de crédito valem para operações imunes.

Resultado final:

✔ A entidade não paga IBS/CBS nas suas receitas essenciais (imunidade).

❌ Mas paga IBS/CBS embutidos nas compras.

❌ E não pode aproveitar crédito — então o imposto pago nas compras vira custo real.

Resumo

Para as fundações com CEBAS Educação, o IBS e a CBS nas compras viram custo, porque a imunidade vale só para as receitas próprias e não gera crédito compensável.


Pergunta 7

Em relação à base de cálculo do IBS e da CBS na contratação de serviços:

Conforme a legislação, durante o período de transição, serão excluídos da base de cálculo do IBS e da CBS os montantes de ISS, ICMS, PIS e COFINS. Essa mesma tratativa se aplica às aquisições de serviços que geram crédito de PIS e COFINS no regime não cumulativo?

Resposta

Durante a transição (2026–2032), a LC 214/2025 determina que ICMS, ISS, PIS e COFINS não entram na base de cálculo do IBS e da CBS, para evitar “imposto sobre imposto”.

Essa exclusão é expressa no §2º do art. 12, que lista exatamente esses tributos como valores fora da base durante a convivência dos sistemas.

A regra é objetiva: Sempre que você calcular IBS e CBS durante a transição, deve excluir PIS e COFINS da base, independentemente de a operação gerar ou não crédito de PIS/COFINS.

O fato de a aquisição gerar crédito de PIS/COFINS não muda nada na definição da base do IBS/CBS.

Resumo

  • PIS e COFINS ficam fora da base do IBS e da CBS em qualquer contratação de serviço durante a transição
  • Isso inclui aquelas aquisições que geram crédito de PIS/COFINS
  • A exclusão é automática e independe do regime de creditamento do PIS/COFINS

Pergunta 8

Sobre a NF-e ABI, há algo previsto pela Thomson?

Existe a expectativa de que a obrigatoriedade de emissão dessa nota fiscal ocorra ainda em 2026?

Resposta Há algo previsto pela Thomson sobre a NFe ABI?

Até o momento, não há nenhuma solução específica para NFe ABI.

Mas, a NFe ABI já tem manual técnico oficial publicado (MOC, leiaute, regras de validação). Está em fase de minuta, aguardando ato conjunto para virar norma definitiva.

Ou seja: O documento existe tecnicamente, mas a obrigatoriedade ainda não foi regulada, então a Thomson Reuters só divulgam oficialmente algo quando sai o ato normativo que define data de vigência, o que ainda não ocorreu.

Existe expectativa de obrigatoriedade ainda em 2026? Com base nas fontes oficiais:

A NFe ABI AINDA NÃO TEM DATA DE OBRIGATORIEDADE.

Mesmo com o manual pronto, a própria Receita Federal e portais especializados afirmam que a obrigatoriedade depende de ato normativo futuro, ainda não publicado.

A LC 214/2025 determina que todos os segmentos sujeitos ao IBS/CBS devem emitir documento fiscal eletrônico a partir de 01/01/2026, mas isso NÃO significa que a NFe ABI é obrigatória já em 2026, porque depende de ato regulamentador específico.

A situação real hoje (28/01/2026):

  • O documento existe em versão preliminar
  • O mercado imobiliário está se preparando, mas não é obrigatório ainda
  • A expectativa é que a obrigatoriedade não entre em vigor sem publicação do ato oficial, o que ainda não aconteceu

Resumo

  • Thomson: estamos no aguardo das definições oficiais
  • Obrigatoriedade em 2026: não, ainda não existe ato normativo que imponha emissão obrigatória
  • Status atual: manual técnico publicado, minuta ativa, mas sem exigência legal no momento

Pergunta 9

Tenho um cenário de cobrança no modelo Take or Pay. Atualmente, é emitida uma Nota de Débito com efeito apenas financeiro. Com a Reforma Tributária, qual documento fiscal vocês entendem que deverá ou poderá ser utilizado nesse tipo de operação?

Resposta

Hoje você usa Nota de Débito “financeira” (não fiscal). Com a Reforma Tributária, isso não será mais possível, porque todos os ajustes financeiros e complementações passam a ter que ser documentados por documentos fiscais eletrônicos oficiais.

E qual é o documento correto? A operação Take or Pay deverá ser formalizada pela nova Nota Fiscal de Débito (finNFe = 6).

Por quê? A Nota Fiscal de Débito foi criada especificamente para registrar:

  • Complementos de valor
  • Ajustes posteriores
  • Cobranças relacionadas à operação original
  • Situações em que há aumento do imposto devido.

Isso inclui claramente cenários de Take or Pay, que é uma cobrança mínima exigida contratualmente, mesmo sem consumo real.

A própria regulamentação destaca que a Nota de Débito serve para “registrar valores adicionais” e formalizar eventos fiscais que não estão em uma NF-e normal.

A Nota Técnica da Reforma também estabelece que a NF-e de Débito é o documento oficial para ajustes, complementos e cobranças vinculadas ao IBS/CBS.

Resumo

✔ O Take or Pay não poderá mais ser documentado por “papel de pão” / Nota de Débito financeira.

✔ O documento correto passa a ser: Nota Fiscal de Débito (finNFe = 6).

✔ Ela será usada para registrar a cobrança mínima vinculada ao contrato.


Pergunta 10

Como ficarão os regimes especiais, especialmente aqueles relacionados ao ICMS para aproveitamento de créditos? Como esse tema será tratado no contexto da Reforma Tributária?

Resposta

O que acontece com os regimes especiais de ICMS que hoje geram/antecipam crédito?

Serão desmontados ao longo da transição (até 2032). A LC 214/2025 migra para um IVA com crédito financeiro amplo, com regras uniformes, o que reduz espaço para regimes estaduais que hoje modulam débito/crédito do ICMS.

A própria regulamentação prevê tratamento de transição e uniformização, sinalizando o fim gradual de benefícios estaduais que concedem crédito presumido, outorgado, reduções direcionadas etc.

E os incentivos/benefícios fiscais onerosos de ICMS (programas estaduais com contrapartida)? Não “somem do dia pra noite”. A LC 214/2025 previu mecanismo compensatório para a fase de transição (fundo/compensação financeira), resguardando contratos e investimentos já assumidos sob programas estaduais com contrapartida (os chamados “onerosos”).

A compensação se dá fora da lógica de crédito do novo IVA (não é “crédito de IBS”).

Como ficará o aproveitamento de créditos no novo modelo? O novo sistema é de crédito financeiro pleno: o crédito de IBS e CBS nasce do imposto destacado na compra (bens e serviços ligados à atividade), independentemente de essencialidade, e é compensado contra os débitos próprios.

Isso substitui a lógica de “regime especial para gerar crédito” típica do ICMS.

Existem regimes setoriais/benefícios no novo sistema? Sim, mas padronizados em lei complementar (alíquotas reduzidas, isenções, regimes específicos e redutores listados na LC 214), e não por acordos bilaterais com estados.

A ideia é uniformizar o tratamento e evitar guerra fiscal.

O que sua empresa deve esperar/planejar? Mapear todos os regimes ICMS hoje usados (crédito presumido, outorgado, diferimentos etc.) e identificar o status de transição/compensação aplicável até 2032. Preparar a operação para crédito financeiro de IBS/CBS “puro”, sem depender de “engenharia” de regime estadual para formar saldo credor.

Se estiver em programas onerosos de ICMS, acompanhar a habilitação e homologação para compensações durante a transição (exigirá processo formal).

Resumo

Regimes especiais de ICMS voltados a crédito tendem a acabar na transição: no lugar entra o crédito financeiro padrão de IBS/CBS e, para benefícios onerosos já assumidos, a LC 214/2025 prevê compensações durante o período de migração.

A Reforma Tributária representa uma mudança estrutural profunda, que vai muito além da substituição de tributos é uma reforma sistêmica. Empresas que se anteciparem, revisando processos, mapeando riscos e preparando seus times para o novo modelo, estarão em clara vantagem competitiva nos próximos anos.

Sua empresa já avaliou os impactos práticos do IBS e da CBS nas operações, contratos e sistemas fiscais?

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